Processo 5156140-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5156140-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : CECILIA SCHUH VILANOVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDES FILHO (OAB RS043375) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante de pedido de tutela de urgência incidental para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, formulado em razão de diagnóstico superveniente de asma brônquica grave em criança de dois anos de idade com múltiplas comorbidades respiratórias, qualificou o pleito como aditamento à petição inicial e condicionou sua análise à prévia manifestação dos réus, com fundamento no art. 329, inc. II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da decisão que tratou o pedido de tutela de urgência incidental como aditamento à petição inicial; (ii) a observância do procedimento vinculante estabelecido pelo STF nos Temas 6 e 1234 para apreciação de pedidos de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de tutela de urgência incidental fundado em fato superveniente possui autonomia em relação à alteração do pedido principal e deve ser analisado sob os pressupostos do art. 300 do CPC e das teses vinculantes do STF, e não sob as regras do art. 329, inc. II, do CPC. 2. O STF, nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), consolidados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, fixou rito processual específico e obrigatório para a apreciação judicial de pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, cuja inobservância acarreta a nulidade da decisão. 3. Entre os requisitos fixados pelo STF, destaca-se a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), instrumento essencial para dotar o julgador de subsídios técnicos baseados em evidências científicas, sendo vedado ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pelo autor. 4. O juízo de origem, ao tratar o pedido como aditamento à inicial e postergar sua análise, omitiu-se em seguir o procedimento vinculante imposto pela Suprema Corte, o que macula a decisão por vício de fundamentação e acarreta sua nulidade. 5. A análise do mérito recursal, presença ou não dos requisitos do art. 300 do CPC, fica prejudicada, pois sua apreciação nesse grau recursal configuraria supressão de instância e desrespeito ao procedimento vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão interlocutória desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para nova análise do pedido de tutela de urgência, com prévia consulta ao NATJUS e observância dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. 2. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CECÍLIA SCHUH VILANOVA , menor absolutamente incapaz, representada por seus genitores, contra a decisão interlocutória ( evento 153, DESPADEC1 ) proferida nos autos do Procedimento Comum Infância e Juventude nº 5001940-25.2025.8.21.0018, ajuizado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE MONTENEGRO/RS . A decisão agravada, ao…
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