Processo 5156144-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156144-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : NILSON DA GAMA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) AGRAVADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação da parte ré e deixou de designar audiência de conciliação, sem analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento que versa sobre pedido de inversão do ônus da prova não apreciado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3,. O pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, que se limitou a deferir a gratuidade da justiça, determinar a citação da parte ré e postergar a designação de audiência de conciliação. 4. A parte agravante não opôs embargos de declaração para suprir a suposta omissão da decisão recorrida. 5. A análise da questão em sede recursal, sem prévia manifestação do juízo de origem, implica indevida supressão de instância. 6. O recurso não é conhecido, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de agravo de instrumento que versa sobre questão não analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50500324020258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 06-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NILSON DA GAMA contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário nº 50078111720268210013 movida em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. Em suas razões recursais , afirma que ingressou com a ação com fito de revisar juros aplicados no contrato de empréstimo bancário, os quais devem estar de acordo com os parâmetros do Banco Central. Entende necessária a inversão do ônus da prova, a fim de observar as peculiares do caso, especialmente no que se refere à taxa de juros prevista no contrato, ao custo da captação dos recursos, ao spread da operação e à análise de risco de crédito do contratante. Faz menção ao enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Cita o art. 6º do CDC e 373, §1º do CPC. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o provimento do recurso a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que o recurso esbarra na análise de sua admissibilidade, de modo que é viável o julgamento em decisão monocrática diante do que dispõe o art. 932, inc. III, do CPC. Objetiva a parte agravante a reforma da decisão assim lançada: Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa,…
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