Processo 5156146-66.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156146-66.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156146-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : ULBRA S.A. ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. O rol taxativo do art. 1.015 do CPC não prevê a hipótese de interposição do agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de prova. Ademais, conquanto o e. STJ tenha referendado a possibilidade de mitigação da referida taxatividade em casos excepcionais, quando o não conhecimento do agravo de instrumento acarreta a inutilidade futura do julgamento diferido da questão em apelação (Tema Repetitivo 988), esse não é o caso dos autos. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CANOAS em face da decisão ( evento 34, DESPADEC1 ) que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por ULBRA S.A., assim dispôs: Intimados as partes para especificarem outras provas que pretendem produzir ( evento 15, DESPADEC1 ), o Município requereu a intimação do embargante para juntada de documentos ( evento 26, PET1 . Em resposta, a parte embargante alegou que o ônus de produzir provas que demonstre o descumprimento dos requisitos materiais constantes no art. 14 do CTN parte do ente público, reiterando que a pretensão de inversão do ônus probatório é indevida.  É o breve relatório.  Analiso.  A imunidade tributária prevista no art. 150, IV, da CF/88 e no art. 14, do CTN, abrange instituições de educação sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais. Obviamente cabe ao contribuinte demonstrar os requisitos legais para ter a benesse da imunidade tributária; sendo analisado os documentos juntados e provas produzidas aos autos. Entretanto, caso comprovado os requisitos, os quais serão analisados em momento oportuno, presume-se a destinação do imóvel às finalidade essenciais da entidade, cabendo ao fisco o ônus de comprovar o desvio de finalidade. Por conseguinte, caso as provas produzidas comprovem os cumprimentos dos requisitos do art. 14, do CTN, é ônus do poder público de comprovar o desvio de finalidade do imóvel, não sendo viável o requerimento de juntada de documentação pela parte embargante, invertendo o ônus probatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . IPTU. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO . I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR FUNDAÇÃO MANTENEDORA DE ESCOLA DE ENSINO MÉDIO, COM O OBJETIVO DE RECONHECER IMUNIDADE TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2019, 2020 E 2021, ALEGANDO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN . A AGRAVANTE INSTRUIU O PEDIDO COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. VERIFICAR: (I) SE É CABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CASO CONCRETO; E (II) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA ENTIDADE EXECUTADA . III. RAZÕES DE DECIDIR. ADMITE-SE A EXCEÇÃO…

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