Processo 5156150-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156150-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156150-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino AGRAVANTE : MAICO MORAES BECKER ADVOGADO(A) : Adriano Suski Donato (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAICO MORAES BECKER  , nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , da decisão interlocutória que segue transcrita ( evento 63, DESPADEC1 ):     Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por  MAICO MORAES BECKER .   Em síntese, o excipiente sustenta: (i) a extinção do feito por força de coisa julgada material, ante o trânsito em julgado de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente; (ii) a nulidade do termo de reconhecimento de dívida e parcelamento firmado em 23/01/2023, por ter por objeto obrigação já declarada prescrita e extinta; e (iii) a má-fé do exequente, que teria induzido o executado a erro ao promover cobrança administrativa e inscrição em cadastro restritivo de crédito, sem informá-lo da existência de decisão judicial que lhe era favorável. Requer o acolhimento da exceção, a extinção da execução, o levantamento de eventuais constrições e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios ( evento 55, EXCPRÉEX1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 59, RESPOSTA1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. I. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a arguição, nos próprios autos da execução e sem necessidade de garantia do juízo, de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que a análise não demande dilação probatória. Na espécie, as questões suscitadas pelo excipiente constituem matérias de ordem pública, passíveis de apreciação independentemente de garantia do juízo, razão pela qual a exceção é cabível e merece ser conhecida. II. DA SENTENÇA EXTINTIVA E DO TRÂNSITO EM JULGADO Da análise dos autos, verifica-se que, em 17/10/2022, foi proferida sentença reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e declarando extinta a presente execução, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil ( evento 3, PROCJUDIC6 ). O exequente foi devidamente intimado da referida decisão na mesma data ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Os executados, por sua vez, foram citados e não constituíram advogado nos autos, circunstância que, à luz do art. 346 do CPC, dispensa sua intimação pessoal acerca de decisões ulteriores, dada a revelia ( evento 3, PROCJUDIC1  e  evento 3, PROCJUDIC2 ). Não conformado, o exequente opôs embargos de declaração em 02/12/2022 ( evento 3, PROCJUDIC6 ), os quais foram desacolhidos em 20/04/2023 ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Entretanto, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios e, portanto, antes da formação da coisa julgada material, foi juntado aos autos, em 07/03/2023, o Termo de Reconhecimento de Débito e Pagamento Parcelado n.º 44/2023/000001, firmado em 23/01/2023 ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Esse dado cronológico é decisivo para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 502 do CPC,  "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" . Para que tal autoridade se opere, é imprescindível que se esgotem todos os meios recursais disponíveis ou que…

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