Processo 5156190-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156190-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) AGRAVADO : GUSTAVO FERRAO SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERRAO SILVA (OAB RS085938) ADVOGADO(A) : PAULA FRANTZ MÖLLER (OAB RS074937) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. STAND DE VENDAS. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a validade da citação realizada na fase de conhecimento em endereço identificado como central de vendas da executada, com base na teoria da aparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação realizada em central de vendas da executada, e não em sua sede ou filial formalmente registrada; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito da fase de conhecimento em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação de pessoa jurídica pelo correio é válida quando recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, sem qualquer ressalva, conforme o art. 248, § 2º, do CPC. 2. A teoria da aparência se aplica às relações de consumo e valida a citação realizada em endereço onde a empresa se apresenta publicamente ao mercado, ostenta sua marca e desenvolve atividade comercial, ainda que não seja sua sede formal. 3. A desorganização interna no fluxo de correspondências é risco inerente à atividade empresarial e não pode ser transferida ao consumidor ou ao Poder Judiciário para justificar a nulidade de ato citatório. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença possui rol taxativo de matérias, previsto no art. 525, § 1º, do CPC, que não admite a rediscussão do mérito já decidido por sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação realizada em endereço onde a pessoa jurídica se apresenta publicamente e exerce atividade comercial, recebida sem ressalva por funcionário local, é válida pela teoria da aparência. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença não admite rediscussão do mérito decidido por sentença transitada em julgado, sendo vedada a reabertura de questões já preclusas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 248, § 2º; CPC/2015, art. 53, inc. III, alínea "b"; CPC/2015, art. 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. João Moreno Pomar, j. 27.06.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA contra decisão interlocutória proferida no processo de cumprimento de sentença nº 5010187-31.2023.8.21.2001, movido por GUSTAVO FERRAO SILVA , que rejeitou a impugnação apresentada pela executada. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, concluindo pela validade da citação realizada na fase de conhecimento. O juízo de origem entendeu que, por se tratar de estabelecimento comercial da parte executada e de funcionário apto ao recebimento de correspondências, o ato citatório foi regular, afastando a preliminar de nulidade. Quanto ao mérito da ação original, considerou descabida nova discussão em sede de cumprimento de…
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