Processo 5156198-31.2024.8.13.0024
TJMG • Inventário
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INVENTÁRIO Nº 5156198-31.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : ROSEMARY FATIMA SOUTO ADVOGADO(A) : FERNANDA BARAJAS DA SILVA (OAB MG086131) ADVOGADO(A) : FERNANDA ZAMPROGNA DE ALBUQUERQUE (OAB MG216819) REQUERENTE : SILVIO CESAR FERREIRA DE MOURA ADVOGADO(A) : FERNANDA BARAJAS DA SILVA (OAB MG086131) REQUERENTE : ANIZIO NONATO DE MOURA ADVOGADO(A) : FERNANDA BARAJAS DA SILVA (OAB MG086131) REQUERENTE : ALEX ADOLFO DE MOURA ADVOGADO(A) : FERNANDA BARAJAS DA SILVA (OAB MG086131) REQUERENTE : FABIO MARCIO DE MOURA ADVOGADO(A) : FERNANDA BARAJAS DA SILVA (OAB MG086131) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Inventário em decorrência do falecimento de RICARDO LUIZ DE MOURA . 1- Com a devida vênia à parte autora, pontuo que os saldos referentes à seguros de vida, pecúlios e/ou VGBL, em regra, não constituem herança, vez que possuem natureza securitária, motivo pelo qual de fato não se sujeitam ao procedimento de Inventário. Assim, registro que, em razão da natureza securitária dos mesmos, eles não integram a herança, na medida em que não constituem patrimônio do espólio, mas dos beneficiários indicados pelo falecido. A respeito, dispõe o nos termos do art. 116 da Lei nº 15.040: Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. Para ilustrar, segue julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES A SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA - NÃO SUJEIÇÃO AO INVENTÁRIO - NATUREZA SECURATÓRIA - ART. 794 DO CC/02 - RECURSO NÃO PROVIDO. - Considerando que contratos de seguro de vida e previdência privada detêm natureza securitária, não integrando os bens do espólio, mostra-se dispensável o inventário para o levantamento de valores contratados pela de cujus. - Impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo Sucessório que indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para levantamento de quantia de caráter securitária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.136238-5/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 23/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023) Assim, havendo valores a título de seguro, estes deverão ser pagos aos beneficiários indicados pelo contratante ou, em não havendo tal indicação, aos seus herdeiros legais. O pagamento dos valores aos herdeiros, contudo, não descaracteriza a natureza securitária dos mesmos, razão pela qual a discussão apresentada não versar sobre matéria sucessória. Sendo assim, tem-se que o depósito de tais valores em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme realizado pela POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar ( evento 52, DOC1 ), além de indevido pela incompetência do Juízo Sucessório para eventual deliberação acerca do levantamento dos valores oriundos de seguros de vida, pecúlios e/ou VGBL, foi realizado sem prévia determinação e/ou autorização judicial. Deste modo, intime-se o terceiro interessado POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique conta bancária para a integral devolução dos valores. Com a resposta, à Secretaria para que proceda às diligências necessárias para o cumprimento da determinação supra, certificando nos autos o cumprimento. 2- Considerando o teor do ofício de evento 45, DOC3 , oficie-se novamente a Caixa Econômica Federal para…
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