Processo 5156210-79.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 lad PROCESSO Nº: 5156210-79.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALMEIDA & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 44.963.625/0001-24 RÉU: VIVO S.A. CPF: 02.449.992/0056-38 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ALMEIDA & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em face de VIVO S.A., igualmente qualificada, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte ré se abstivesse de negativar seu nome. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Posteriormente, apresentou aditamento à inicial (id. 9904995675), pedindo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Quanto aos fatos, narrou, em síntese, que firmou o contrato de nº 9866638317, cujo objeto era a prestação de serviços de internet pela parte ré, mas que devido à falha na prestação do serviço, requereu o seu cancelamento, ainda dentro do prazo de arrependimento. Afirmou que, apesar disso, recebeu fatura com cobrança pelos serviços prestados e com a multa pelo encerramento precoce do contrato. Anexou comprovante do pagamento da fatura em questão (id. 9904972833). Diante do exposto, pleiteou pela procedência dos pedidos acima elencados e pela inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.049,66 (onze mil e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Custas iniciais recolhidas (id. 9866942081). Decisão que recebeu o aditamento à inicial e deixou de apreciar o pedido feito em tutela pela perda do objeto em face da quitação da dívida (id. 9990945452). Regularmente citada (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou que não houve comprovação de falha na prestação dos serviços e que a multa é devida, já que o contrato previa duração de 24 meses. Afirma que o prazo de cancelamento já havia passado e que os serviços estavam disponíveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX), as partes informaram que não possuíam outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação sem êxito (id. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento e organização do processo (id. XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foi indeferida a inversão do ônus da prova. Foi declarada encerrada a fase instrutória e aberto prazo para memoriais. Alegações finais apresentadas (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenizatória, fundada na suposta cobrança indevida de valores referentes ao contrato de prestação de serviços de internet firmado entre as partes. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, uma vez que a parte…
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