Processo 5156213-55.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5156213-55.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) APELANTE : ANDERSON BACHTOLD (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON BACHTOLD e SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opuseram Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida na Apelação Cível n. 5156213-55.2025.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso de ambos, assim redigida a parte dispositiva ( evento 7, DESPADEC1 ): " Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento , majorando os honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira apelante em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC." Sustenta o primeiro embargante, em apertada síntese, omissão ao defender que não foi enfrentada a tese central relativa à má-fé da embargada ao ajuizar execução de dívida paga, bem como defende a violação ao dever de fundamentação adequada e ausência de enfrentamento de pontos relevantes levantados pela parte ( evento 13, EMBDECL1 ). Alega o segundo embargante, em resumo, omissão quanto à análise do risco de prescrição, requerendo pronunciamento expresso acerca da eventual suspensão ou interrupção da prescrição ( evento 15, EMBDECL1 ). Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato. DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. Os embargos opostos pelo primeiro recorrente resumem-se à alegação de omissão no sentido de não enfrentamento da tese central relativa à má-fé da embargada ao ajuizar execução de dívida paga, bem como defendem a violação ao dever de fundamentação adequada e ausência de enfrentamento de pontos relevantes levantados pela parte. Por outro lado, os embargos opostos pelo segundo recorrente limitam-se à omissão na análise do risco de prescrição, requerendo pronunciamento expresso acerca da eventual suspensão ou interrupção da prescrição. Pois bem. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal ( evento 7, DESPADEC1 ): " Mérito Recurso instituição financeira Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Santinvest S/A em face de Anderson Bachtold , visando a cobrança de parcelas da Cédula de Crédito…
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