Processo 5156219-62.2025.8.24.0930
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5156219-62.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : LUIS FELIPE MUNDEL ADVOGADO(A) : EDIPO ADRIANO MINCH (OAB SC056084) EMBARGANTE : ANA JULIA TELES MUNDEL ADVOGADO(A) : EDIPO ADRIANO MINCH (OAB SC056084) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : JUNIOR GALERA (OAB RS108838) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, ?a?, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência manifestado pela embargada no evento 86; b) DECLARAR que os direitos possessórios e aquisitivos exercidos por Luis Felipe Mundel e Ana Julia Teles Mundel sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.348 no Ofício de Registro de Imóveis de Pinhalzinho são incompatíveis com medidas constritivas ou expropriatórias destinadas à satisfação da dívida discutida na execução nº 5101914-31.2025.8.24.0930; c) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no evento 77; d) DETERMINAR o cancelamento da Av.4/25.348, exclusivamente, por se tratar da averbação premonitória vinculada à execução nº 5101914-31.2025.8.24.0930. O reconhecimento acima possui efeitos restritos à exclusão do imóvel da execução e não substitui o registro da escritura pública nem importa declaração de propriedade registral em favor dos embargantes. O pedido de cancelamento da Av.3/25.348 não é alcançado por esta decisão, pois a averbação decorre da execução nº 5108612-53.2025.8.24.0930 e deverá ser examinada nos embargos distribuídos por dependência ao respectivo juízo. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Expeça-se ofício ao Ofício de Registro de Imóveis de Pinhalzinho para imediato cancelamento da Av.4/25.348, servindo cópia desta sentença como ofício, se necessário. Segue, via sistema, cópia para a execução nº 5101914-31.2025.8.24.0930 e execução nº 5108612-53.2025.8.24.0930. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se.
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