Processo 5156363-80.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5156363-80.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156363-80.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: FRANCISCO SALVADOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por intermédio da qual FRANCISCO SALVADOR persegue o reconhecimento da especialidade do trabalho por ele desenvolvido nos períodos que vão de 22/10/1977 a 21/10/1978, de 01/11/1978 a 06/03/1980, de 01/05/1981 a 20/10/1983, de 01/09/1984 a 31/10/1984, de 01/04/1985 a 26/05/1987, de 11/06/1987 a 26/02/1990, de 06/02/1991 a 24/01/1997, de 02/05/1997 a 02/02/1998, de 01/06/1998 a 29/07/1998, de 17/08/1998 a 19/12/1998, de 09/04/1999 a 24/11/1999, de 20/05/2000 a 09/11/2000, de 08/11/2000 a 07/11/2000, de 04/05/2004 a 08/12/2004, de 09/12/2004 a 10/12/2004, de 02/05/2006 a 28/11/2006, de 07/05/2007 a 15/11/2007, de 16/05/2008 a 01/09/2008, de 01/06/2009 a 04/12/2009, de 01/05/2010 a 30/11/2010, de 18/04/2011 a 05/10/2011 e a partir de 05/04/2012. Munido deles, requer a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (03/08/2015). A r. sentença, proferida em 02/12/2019, declarou trabalhados pelo autor, em condições especiais, os intervalos que se estendem de 01/05/1981 a 20/10/1983, de 01/09/1984 a 31/10/1984, de 01/04/1985 a 26/05/1987, de 11/06/1987 a 26/02/1990 e de 06/02/1991 a 24/01/1997. Determinou a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, “caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente” para tanto. O autor apelou. Em suas razões recursais, aventa nulidade da sentença proferida, porque condicional. Ainda argui cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida. Defende comprovada a especialidade dos intervalos anteriores a 05/03/1997, pelo enquadramento da categoria profissional. Pugna pela reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou a partir de quando cumpridos seus requisitos autorizadores Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte. Determinou-se a intimação das partes a se manifestarem a respeito do interesse processual, ante a tese fixada no julgamento do Tema nº 1124/STJ. O INSS, informando a não apresentação na via administrativa de documentação voltada à demonstração do tempo especial afirmado, requereu a extinção do feito. Subsidiariamente, pediu que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação e que seja afastada sua condenação em honorários de sucumbência. O autor manifestou-se sustentando caracterizado seu interesse de agir. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da preclusão consumativa O INSS não interpôs recurso do reconhecimento de tempo de serviço especial, em favor do autor, de 01/05/1981 a 20/10/1983, de 01/09/1984 a 31/10/1984, de 01/04/1985 a 26/05/1987, de 11/06/1987 a 26/02/1990 e de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados