Processo 5156539-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156539-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Empresa RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : ROGER SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA FARIAS (OAB RS110611) AGRAVADO : PROFITTO AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE ORTIZ PIRES (OAB RS068669) ADVOGADO(A) : BRUNA ROSA RENCK (OAB RS130869) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução na ausência de garantia do juízo, diante da alegação de hipossuficiência econômica do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 919, § 1º, do CPC exige, de forma cumulativa, os seguintes requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A ausência de garantia do juízo impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, pois se trata de requisito legal cumulativo e inafastável, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A hipossuficiência econômica do embargante, ainda que justifique a concessão da gratuidade de justiça, não é suficiente para relativizar a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC. 4. A ausência de garantia do juízo prejudica a análise dos demais requisitos para a concessão do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51409603720258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 22-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50933645720258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 25-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50596553120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 28-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50717916020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 25-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA ROGER SOUZA MARTINS interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos dos embargos à execução opostos contra PROFITTO AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA, que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. Nas razões, alega que a probabilidade do direito reside na natureza da dívida executada, isto é, a multa contratual de R$ 32.400,00, cuja validade está condicionada à apuração de "justa causa", matéria que exige cognição exauriente e não se coaduna com a liquidez e certeza exigidas para o processo de execução. Aduz que o perigo de dano decorre da situação de superendividamento, pois a manutenção de atos de constrição patrimonial comprometerá sua subsistência básica. Sustenta a desnecessidade de garantia do juízo diante do deferimento da gratuidade de justiça. Requer a…
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