Processo 5156580-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156580-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5156580-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : TIAGO KIDRISKI BASSANI ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS (OAB RS079918) ADVOGADO(A) : CRISLENE CARINE BECKER DOS SANTOS (OAB RS137889) AGRAVADO : BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, ao fundamento de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, e de que a segunda decisão proferida pelo juízo de origem não continha conteúdo decisório autônomo em relação à primeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém vício a ser sanado, ou se os embargos veiculam, em verdade, pretensão de rejulgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao rejulgamento da causa, salvo quando presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, que autorizam efeito infringente. 2. A decisão embargada foi proferida de forma clara e precisa, com fundamentos de fato e de direito suficientes, sem omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 3. A segunda decisão proferida pelo juízo de origem limitou-se a reproduzir fundamentos anteriormente enfrentados, sem apreciação de questão efetivamente nova ou alteração substancial do conteúdo decisório, de modo que não configura nova decisão apta a ensejar nova insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.263.234/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.02.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.10.2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por   TIAGO KIDRISKI BASSANI  em face de decisão monocrática proferida no evento 12, DECMONO1 , cujo e ementa restou assim disposta:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista profissional contra empresa gerenciadora de riscos securitários, em razão de bloqueio de perfil cadastral que o impede de exercer sua atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração da tutela de urgência interrompe ou suspende o prazo para interposição do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento foi interposto contra a segunda decisão, que manteve o indeferimento da tutela de urgência após pedido de reconsideração formulado pelo agravante. 2. O pedido de reconsideração não constitui recurso e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo…

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