Processo 5156608-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156608-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : SUELI IVONE FIN GONZALES ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195) ADVOGADO(A) : DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) ADVOGADO(A) : JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734) ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO COSTA DO GUAIBA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GONÇALVES MOREIRA SEZAR (OAB RS057280) INTERESSADO : IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA INTERESSADO : NADIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA INTERESSADO : ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, pessoa natural, aposentada, com renda mensal proveniente exclusivamente de aposentadoria, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante, diante da documentação apresentada para comprovar sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 1.178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo análise casuística da condição econômica do requerente. 5. A declaração de imposto de renda juntada aos autos revela renda mensal incompatível com o custeio das despesas processuais, e o patrimônio declarado não possui liquidez imediata, o que afasta a conclusão de suficiência econômica. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de impugnação pela parte agravada, nos termos do art. 100 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53758432620258217000, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 31-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELI IVONE FIN GONZALES , em face da decisão que, nos autos da ação de restituição de valores cumulada c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar opostos por CONDOMINIO EDIFICIO COSTA DO GUAIBA , indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ( evento 155, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que a magistrada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao entender que sua situação patrimonial e financeira lhe permitiria arcar com as despesas processuais. Afirma, contudo, que a decisão não merece prosperar, pois seus rendimentos são inferiores aos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal para a concessão do benefício. Esclarece que sua renda anual corresponde à…
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