Processo 5156612-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156612-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156612-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES KUHN KINGESKI ADVOGADO(A) : CRISTIANO KRENTZ (OAB RS070004) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE RENDA COMPROVADA. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ONERADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, empresária, em embargos de terceiro ajuizados para desconstituir penhora sobre imóvel de sua propriedade, sob o fundamento de que a aquisição de imóveis e o desenvolvimento de empreendimento imobiliário seriam incompatíveis com a hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de renda comprovada e da existência de patrimônio imobiliário substancialmente onerado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, veda o indeferimento da gratuidade da justiça com base em critérios exclusivamente objetivos, exigindo que o magistrado oportunize à parte a comprovação de sua real condição econômica antes de negar o benefício. 2. A declaração de imposto de renda da agravante não aponta rendimentos tributáveis, e a Carteira de Trabalho Digital não registra vínculo empregatício, o que afasta a presunção de capacidade financeira. 3. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira incompatível com o pagamento de custas processuais, com saldos próximos a zero no período analisado. 4. O patrimônio imobiliário da agravante, embora de valor nominal expressivo, está substancialmente onerado por alienações fiduciárias, o que afasta a liquidez necessária para o custeio do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória e deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Tese de julgamento: 1. O patrimônio imobiliário onerado por alienações fiduciárias não configura liquidez financeira apta a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Enunciado nº 49 do TJRS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50044290720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 04-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES KUHN KINGESKI , insurgindo-se em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida pela agravante, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, ajuizados por  MARIA DE LOURDES KUHN KINGESKI  em face de  VALDENCIR VEIT ,  LORECI SCHNEIDER VEIT  e NELSON DO NASCIMENTO CONSTRUTORA-ME. A embargante alega ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel de matrícula nº 29.598 do Registro de Imóveis de Arroio do Meio/RS, o qual foi objeto de constrição judicial no processo de execução nº 50028059020248210080. Sustenta ter adquirido de boa-fé os lotes que originaram a matrícula unificada, mediante escrituras públicas…

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