Processo 5156623-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156623-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : PAULO ROBERTO MARTINS DO CARMO ADVOGADO(A) : BRAYAN LISBINSKI (OAB RS126687) ADVOGADO(A) : GIANLUCA PEREIRA DE FARIAS (OAB RS123408) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AGRAVANTE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSENTE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PAULO ROBERTO MARTINS DO CARMO interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, na ação de conhecimento. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( evento 10, DESPADEC1 ): (...) Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta não atendeu a determinação judicial em sua integralidade , pois os documentos requisitados não foram apresentados da forma como exigida, sendo que os contidos nos autos não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual informado, tampouco, o comprometimento do mínimo existencial conforme registrado na inicial. De fato, a demonstração das despesas relacionadas ao mínimo não está comprovada de forma satisfatória , sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência, assim, vai indeferido. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. (...) Em suas razões, o agravante alega ser servidor público estadual e que seus rendimentos estão sendo severamente comprometidos por descontos bancários. Sustenta que a documentação necessária para comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano já se encontrava nos autos (Evento 1), tendo sido complementada pela emenda à inicial, que consolidou as informações de forma objetiva. Refere que os contracheques e extratos bancários evidenciam um comprometimento de 63,88% de sua renda disponível, o que demonstra a situação de superendividamento e o risco à sua subsistência. Cita o artigo 300 do CPC, alegando que deve haver o deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos em 35% de sua renda líquida e garantir a probabilidade do direito, evitando o perigo de dano. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para…
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