Processo 5156640-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156640-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE : GARBIN & BERGAMO LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO CARNIEL (OAB RS120640) AGRAVADO : UNIQUE RUBBER TECHNOLOGIES LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME OTTO DIENSTMANN (OAB RS078220) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BREIDENBACH (OAB RS081848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GARBIN & BERGAMO LTDA ME contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou a arguição de incompetência territorial, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida pela parte autora UNIQUE RUBBER TECHNOLOGIES LTDA. A decisão agravada está assim redigida: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por UNIQUE RUBBER TECHNOLOGIES LTDA. em face de GARBIN & BERGAMO LTDA. A parte autora alega que celebrou com a ré, em 08/03/2023, contrato para fornecimento de produtos destinados à recapagem de pneus, o qual continha cláusula de exclusividade. Narra que, em 08/01/2025, a ré manifestou intenção de rescindir o contrato de forma antecipada. Contudo, durante o prazo de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, que se encerraria em 08/03/2025, a autora teria constatado que a ré, já em 16/01/2025, divulgou em redes sociais o início de parceria comercial com empresa concorrente, violando a cláusula de exclusividade que ainda estava em vigor. Em razão disso, a autora notificou a ré, comunicando a conversão da rescisão imotivada em rescisão por justo motivo. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato, no montante de R$ 1.607.760,00 (um milhão, seiscentos e sete mil, setecentos e sessenta reais). Subsidiariamente, requer a condenação ao pagamento da multa por rescisão antecipada de 10%, no valor de R$ 803.880,00 (oitocentos e três mil, oitocentos e oitenta reais). Pede, ainda, a restituição de um "kit de válvulas" cedido em comodato. Citada, a ré GARBIN & BERGAMO LTDA. apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada e, por consequência, a incompetência territorial deste juízo, pugnando pela remessa dos autos à Comarca de São José do Ouro/RS. No mérito, defendeu que a rescisão contratual se deu por justo motivo a si imputável, em razão do inadimplemento reiterado e essencial da própria autora. Sustentou que a autora falhou continuamente no fornecimento de matéria-prima, com atrasos sistêmicos, indisponibilidade de produtos e entrega de insumos de baixa qualidade, o que teria inviabilizado a continuidade da atividade empresarial da ré e causado prejuízos. Invocou a exceção do contrato não cumprido para afastar sua responsabilidade. Impugnou a exigibilidade da cláusula penal, classificando-a como desproporcional, e requereu, subsidiariamente, sua redução ou inversão em seu favor. Por fim, manifestou sua disposição para devolver o "kit de válvulas". Houve réplica, na qual a parte autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça, refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a tese de incompetência territorial. No mérito, negou o inadimplemento próprio, atribuindo eventuais dificuldades de fornecimento à inadimplência financeira da ré, e reiterou a violação da cláusula de exclusividade como fundamento para a cobrança da multa. Impugnou os documentos apresentados pela ré, por…
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