Processo 5156645-84.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5156645-84.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO AGRAVANTE : BOA SAFRA AGROPECUARIA E INSUMOS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINA MANFIO CANZIAN (OAB RS113550) ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) ADVOGADO(A) : ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219) AGRAVADO : ALICE DO NASCIMENTO WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : JAIANE CAVALHEIRO BOHRER (OAB RS117555) ADVOGADO(A) : MARCELO PEDRAZZI (OAB RS037477) AGRAVADO : MARCIA REIS BRAGA WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : MARCELO PEDRAZZI (OAB RS037477) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : JAIANE CAVALHEIRO BOHRER (OAB RS117555) AGRAVADO : ALISSON CASTRO WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : MARCELO PEDRAZZI (OAB RS037477) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : JAIANE CAVALHEIRO BOHRER (OAB RS117555) AGRAVADO : CIRIO WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : JAIANE CAVALHEIRO BOHRER (OAB RS117555) ADVOGADO(A) : MARCELO PEDRAZZI (OAB RS037477) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NA DECISÃO EMBARGADA. ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão do evento 103, DOC1 . Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que a decisão proferida foi omissa, pois julgou deserto o recurso especial mesmo em face do pagamento correto do preparo recursal. Pediu acolhimento ( evento 114, DOC1 ). É o relatório. II. Os embargos de declaração não merecem acolhida. De fato, da leitura do artigo 1.022 do CPC, depreende-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. Com efeito, “Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento” . (EDcl no REsp 1357265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020) A excepcional atribuição de efeito modificativo ao julgado, por meio do acolhimento dos embargos de declaração, depende da configuração de alguma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, situação não ocorrente no caso em liça. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material . Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior . 2. Não podem ser…
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