Processo 5156659-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5156659-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVADO : HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Versa a espécie execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARAZINHO contra HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. Insurge-se o Município exequente, ora agravante, contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, proferida nestes termos, “in verbis”: " 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade Inicialmente, cumpre reiterar o entendimento já manifestado por este Juízo no evento 35 quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão das matérias suscitadas pela executada. A exceção de pré-executividade, construção pretoriana incorporada ao nosso sistema processual, constitui instrumento de defesa do executado sem a necessidade de garantia do juízo, sendo admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como questões que não demandem dilação probatória complexa. Portanto, admito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, passando à análise do mérito das questões suscitadas. 2. Do alegado excesso de execução - Tema 1.062 do STF A executada alega a ocorrência de excesso de execução, fundamentando-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062, que versa sobre a limitação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre créditos fiscais dos entes federados aos percentuais estabelecidos pela União. Embora a tese tenha sido originalmente direcionada a estados e ao Distrito Federal, o princípio da simetria e a ratio essendi do julgado permitem sua aplicação aos Municípios, uma vez que todos os entes federados atuam sob o mesmo regime constitucional quanto à matéria financeira e tributária. O que se busca é a uniformização dos encargos financeiros sobre créditos fiscais em todo o território nacional, evitando-se a disparidade de tratamento. No caso em análise, a executada alega que o Município de Carazinho/RS aplica, para a atualização dos débitos tributários, juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária com base na variação do IPCA e multa punitiva/moratória de 2%, o que superaria o teto reconhecido pelo STF para a composição de tributos, qual seja, a Taxa Selic. Para demonstrar o alegado excesso, a executada apresentou cálculos, indicando que “o valor desatualizado do débito (05/2017 – Ev. 3, PROJUDIC3, fl. 102) representaria R$ 53.157,44, considerando a soma de todos os encargos elencados” e que, atualizado pela limitação da taxa Selic nos mesmos parâmetros utilizados pelo Município, representaria o valor de R$ 115.182,85 + 10% a título de honorários, devidamente atualizados até 11/2024. Analisando os cálculos apresentados pela executada e confrontando-os com a legislação aplicável, verifico que assiste razão à executada quanto ao excesso de execução. No caso do Município de Carazinho/RS, a legislação municipal prevê a aplicação cumulativa de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, o que, de fato, supera o índice utilizado pela União (Taxa Selic) para os mesmos fins. Conforme demonstrado nos cálculos apresentados pela executada, a aplicação cumulativa…
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