Processo 5156663-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156663-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156663-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Assembléia AGRAVANTE : GUARIDA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) AGRAVADO : VANESSA DA SILVA PAVAO LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ALVES DE SOUZA (OAB SC052810) INTERESSADO : CONDOMINIO VILLAGGIO DI MILANO ADVOGADO(A) : LEANDRO HIANE DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUARIDA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão (evento 8-1G) que, nos autos da ação na qual litiga com VANESSA DA SILVA PAVAO LTDA, assim dispôs: Trata-se de Ação Anulatória de Assembleia Geral Extraordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VIPP Condos Assessoria em Condomínios em face do Condomínio Villaggio di Milano e da Guarida Administradora. A parte autora, atual síndica do condomínio réu, busca, liminarmente, a suspensão da assembleia designada para o dia 13 de abril de 2026, cuja pauta inclui a sua destituição. Argumenta a autora que a convocação da assembleia está eivada de nulidades. Sustenta que o abaixo-assinado que a fundamentou não cumpre os requisitos legais e convencionais, apresentando vícios como a ausência de indicação de justa causa para a destituição, a inclusão de assinaturas de condôminos inadimplentes e a inobservância do prazo mínimo de convocação previsto na convenção condominial. Alega, ainda, que a administradora Guarida, segunda ré, age de maneira parcial e em desvio de finalidade, fomentando o movimento para sua destituição como retaliação à rescisão contratual previamente comunicada pela autora. Aduz que notificou a administradora sobre as irregularidades, mas não obteve resposta, o que demonstra a falha na prestação de seus serviços. Sustenta que o pedido de tutela de urgência baseia-se na probabilidade do direito, diante das ilegalidades apontadas, e no perigo de dano, consistente na realização de uma assembleia nula que pode gerar grave instabilidade na gestão condominial. Recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos legais, e passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, mostra-se presente a probabilidade do direito. A convocação para a assembleia, que visa a uma medida de extrema gravidade como a destituição da síndica, deve observar rigorosamente as formalidades legais e convencionais, sob pena de nulidade.  Em um juízo perfunctório, a análise do edital de convocação e do abaixo-assinado que o sustenta ( evento 1, COMP7 ) revela indícios das irregularidades apontadas. Inicialmente, o artigo 1.349 do Código Civil exige, para a destituição do síndico, a prática de irregularidades, a não prestação de contas ou a administração inconveniente. A convocação, para garantir o direito à ampla defesa, deve especificar os fatos que motivam o pedido de destituição, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, não se observa que tenha ocorrido, uma vez que a pauta limita-se a  "Destituição da administração vigente":  A ausência de motivação clara impede que a gestora prepare sua defesa para os fatos que lhe são imputados, o que representa grave vício ao direito de ampla defesa. Ademais, há verossimilhança nas alegações sobre a fragilidade do abaixo-assinado que…

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