Processo 5156678-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5156678-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : LUANA CAROLINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DANILO CLAUDINO DA SILVA (OAB RS135724) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1 . A impugnação à designação da audiência de mediação não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem se verifica urgência que justifique o cabimento excepcional pela técnica da taxatividade mitigada, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 988. 2 . A reintegração de posse pressupõe a prévia resolução judicial do contrato de promessa de compra e venda. Enquanto o vínculo contratual não for desconstituído, a posse exercida pela agravada deriva de título contratual que se presume hígido. 3 . O deferimento da reintegração liminar equivaleria a antecipar integralmente o resultado final da demanda. 4 . O risco de consolidação da propriedade fiduciária pela instituição financeira não decorre do indeferimento da tutela, mas do inadimplemento do financiamento, situação que a própria agravante pode mitigar efetuando os pagamentos em atraso e exercendo direito de regresso em desfavor da agravada. 5 . O pedido subsidiário conduz ao mesmo resultado prático do pedido principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA CAROLINA DE OLIVEIRA contra decisão proferida na ação de resolução contratual com indenização por danos materiais e morais proposta pela agravante em desfavor de JAMILE JAQUIELE LUTZ , a qual tem a seguinte redação ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. LUANA CAROLINA DE OLIVEIRA ajuizou ação de resolução contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais em face de JAMILE JAQUIELE LUTZ , ambas qualificadas. Narrou a autora, em síntese, que, em Março de 2020, prometeu vender à ré o imóvel de matrícula n.° 91.725 do RI de São Leopoldo, o qual está vinculado a contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado pela autora com a Caixa Econômica Federal. Referiu que, no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, foi prevista a assunção das parcelas do financiamento pela ré, o pagamento de R$ 20.000,00, e a obrigação de a ré adimplir os débitos de condomínio e IPTU vinculados ao imóvel. A parte autora alegou que a ré está inadimplente com as suas obrigações, uma vez que teria pago apenas R$ 14.000,00 à autora, o financimento do imóvel está com 4 parcelas vencidas, com risco de ser levado a leilão, e há débitos inadimplidos de IPTU e condomínio. Requereu, em juízo de cognição sumária, a reintegração de posse da autora no imóvel ou, subsidiariamente, que a ré seja intimada a comprovar a quitação das parcelas inadimplidas, sob pena de despejo. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. I - Deferida e registrada a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, uma vez que, do documento juntado ao evento 7, COMP3 , é perceptível a renda auferida. II - A concessão de tutela de urgência pressupõe que a parte autora instrua a petição inicial com…
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