Processo 5156679-25.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5156679-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO ATANAZIO DE LIMA ADVOGADO(A) : JOAO ARI DA LUZ MOTTA (OAB RS111744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , impetrado em favor de CARLOS ALBERTO ATANAZIO DE LIMA , impugnando prisão preventiva mantida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, nos autos de ação penal em que foi dado como incurso nas sanções do artigo 33, caput , da Lei n.º 11.343/06 . Na inicial ( 1.3 ), a parte impetrante sustenta inicialmente a ausência de justa causa para a manutenção a medida extrema. Argumenta que " inexiste demonstração de fatos atuais capazes de evidenciar risco efetivo à ordem pública ou ao regular andamento processual " e que não estão atendidos os requisitos do artigo 313 do CPP. Afirma que a abordagem policial foi ilegal, sendo que " a manutenção da prisão cautelar baseada exclusivamente em elementos probatórios ainda controvertidos mostra-se desproporcional ". Sustenta haver violação à cadeia de custódia, por não atendimento das disposições dos artigos 158-A a 158-F do CPP. Requer o deferimento de liberdade ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ainda em sede liminar. É o relatório. Decido. O paciente foi preso em flagrante no dia 11/04/2026 , pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput , da Lei n.º 11.343/06 ( 1.3 ). No dia seguinte, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva no bojo de audiência de custódia ( 18.1 ). Em 08/05/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia, dando o paciente como incurso nas sanções do artigo 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, c/c artigo 61, inciso I, do CP, e MATEUS NUNES LAMACH como incurso nas sanções do artigo 180, caput , do CP ( 1.1 ). A medida extrema foi reexaminada e mantida por decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, proferida em 12/05/2026 ( 18.1 ), a partir da seguinte fundamentação: I - Preliminares A defesa suscita preliminares de ausência de justa causa para a ação penal, nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, possível ilicitude da dinâmica de apreensão e quebra da cadeia de custódia. I.A - Da ausência de justa causa Sustenta a defesa que inexiste lastro probatório minimamente idôneo capaz de demonstrar a prática do delito imputado. Com relação à preliminar arguida, de plano, destaco que para o recebimento da denúncia exige-se apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova cabal de responsabilidade criminal nesta fase. Analisando os autos, verifico que a denúncia descreve, ainda que sucintamente, os fatos imputados, apontando os dispositivos legais violados e a participação do acusado no contexto dos crimes em apuração. Outrossim, cabe destacar que a justa causa, nessa fase processual, não exige prova cabal da responsabilidade penal, mas sim elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, o que está presente no caso em exame. A discussão acerca da efetiva participação do acusado, se era ou não traficante, e sobre eventual enquadramento como usuário constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória, sob o crivo do contraditório. A existência de indícios razoáveis de autoria e de materialidade delitiva torna legítima a persecução penal, sendo descabida a alegação de ausência de justa causa neste…
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