Processo 5156686-41.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5156686-41.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : LUIS EGBERTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA DE DEUS (OAB SC052974) ADVOGADO(A) : WELISON BARBOSA DA SILVA (OAB SC062923) DESPACHO/DECISÃO e pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Luis Egberto da Silva ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Banco Pan S.A. Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas, porque ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da assinatura do contrato e a ilegalidade da capitalização dos juros. Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. Requereu, outrossim, o deferimento da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1). Tutela, inversão e gratuidade processual deferidas (evento 6). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação. Preliminarmente, arguiu ausência do interesse de agir. Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação dos juros remuneratórios; licitude da capitalização; o descabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Colacionou procuração e documentos (evento 15). Depois da réplica (evento 24), os autos vieram conclusos. É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 26), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Luis Egberto da Silva em face de Banco Pan S.A. para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 25,54% ao ano e 1,91% ao mês; b) afastar a capitalização de juros em periodicidade diária; c) descaracterizar a mora; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Luis Egberto da Silva em face de Banco Pan S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, Opostos embargos de declaração (ev. 63), estes restaram rejeitados (ev. 76). Irresignada, a Casa Bancária apelou, aduzindo (ev. 34): a) a inexistência de abusividade de juros; b) legalidade da capitalização de juros; c) requer a revogação da antecipação dos efeitos da tutela…
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