Processo 5156693-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156693-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156693-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento AGRAVADO : IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR ADVOGADO(A) : ARTHUR PASSOS EL HORR (OAB PR115184) ADVOGADO(A) : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA (OAB PR022920) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE  contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação originariamente denominada Embargos à Execução Fiscal (processo nº 5002356-91.2024.8.21.0126), movida pela  IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR . A decisão agravada deferiu a conversão dos Embargos à Execução Fiscal em Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito, após o noticiamento do pagamento do débito principal pela agravada. O agravante insurge-se contra essa conversão, sustentando a ausência de previsão legal para tal medida, a perda superveniente do objeto dos embargos em razão do pagamento da dívida, a inadequação da via eleita e a impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais. Requer, assim, a reforma da decisão para que o processo seja extinto sem resolução de mérito e a manutenção da condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relato. Decido. A concessão de tutela de urgência em grau recursal, na forma de efeito suspensivo ou suspensivo ativo, pressupõe que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida haja risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à parte agravante, bem como probabilidade de provimento recursal (art. 995 c/c 300 do CPC). Acresço que se tratam de pressupostos cumulativos, de modo que a ausência de um deles não autoriza o deferimento da tutela. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO   FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA . DESBLOQUEIO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESENÇA DOS  REQUISITOS  DO ARTIGO 300 DO CPC.  Para o deferimento da  tutela   antecipada  a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos  requisitos  essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Hipótese em que restou comprovado, de plano, os  requisitos  legais para o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, na medida em que a prova dos autos aponta para a hipótese de ilegitimidade passiva ad causam do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52968301220248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 18-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO-ADMINISTRADOR.  TUTELA  DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS  REQUISITOS  DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO.  A concessão da  tutela   antecipada  depende da verossimilhança das alegações iniciais, atestada por prova inequívoca, e da possibilidade de a demora causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no art. 300 do CPC.  Hipótese em que não foi possível verificar qualquer irregularidade no agir do Fisco Estadual. A não localização da sociedade empresária devedora em seu domicílio  fiscal  autoriza presunção de dissolução irregular, a legitimar o redirecionamento da  execução  em desfavor dos sócios-administradores. Enunciado n. 435 da Súmula do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. Por fim, cabe destacar que sequer foi prestada garantia ao…

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