Processo 5156698-13.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5156698-13.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : GABRIELA BORGES VENANCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais de contratos de empréstimo pessoal consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a adequação dos consectários legais aplicáveis à repetição do indébito; (ii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. 2. No recurso da parte ré, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de juntada dos contratos; (ii) a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a forma de repetição do indébito (dobrada ou simples); (v) a cumulação da Taxa Selic com outros índices de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia é rejeitada. Em relação de consumo, o ônus de apresentar o instrumento contratual é da instituição financeira, admitindo-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são abusivos. As taxas contratadas superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e das teses fixadas no REsp 1.061.530/RS (STJ). 3. A mora é descaracterizada. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe o reconhecimento da descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses dos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. A revisão de cláusula abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. Os valores são corrigidos pelo IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros pela Taxa Selic deduzida da atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. 5. Diante do decaimento mínimo da parte autora, os ônus sucumbenciais são atribuídos integralmente à instituição financeira, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos parcialmente providos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por GABRIELA BORGES VENANCIO e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por GABRIELA BORGES VENANCIO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do…
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