Processo 5156700-38.2022.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5156700-38.2022.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5156700-38.2022.8.13.0024/MG EXEQUENTE : ROSANGELA FATIMA MATOS COELHO ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324) EXEQUENTE : LUIZ VELOSO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324) EXEQUENTE : PAULO GUILHERME PINHEIRO COELHO ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que a obrigação exigida é ilíquida, uma vez que, em seu entendimento, para a quantificação do crédito, mostra-se indispensável identificar os valores historicamente pagos, verificar a incidência e extensão de encargos reputados indevidos, definir a metodologia de exclusão de cumulações indevidas, estabelecer termo inicial e índice de atualização, além de aplicar corretamente os parâmetros fixados no julgado. Com relação aos honorários, afirma que a base de cálculos seria o proveito econômico efetivamente reconhecido, qual seja o valor da restituição em dobro – cuja apuração também dependeria da fase de liquidação -, e não o montante histórico global da execução originária. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente aos argumentos da parte executada, alegando que a apuração dos valores devidos depende de meros cálculos aritméticos. Passo a analisar a impugnação.   I - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da Impugnação. Ademais, não foi comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação.   II - DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE Conheço da impugnação apresentada, eis que tempestiva.   III - DA TESE DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Em análise do título executivo ( evento 72, TRASLADO2 ), verifico que constou da parte dispositiva o seguinte: Assim, há que ser aplicado na espécie o que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a fim de que sejam restituídos em dobro os valores cobrados de forma indevida pelo banco, conforme apurado em liquidação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e acolher os embargos, extinguindo a execução nos termos do artigo 485, VI do CPC, determinando sejam restituídos em dobro os valores cobrados de forma indevida pelo banco, conforme apurado em liquidação. Condeno o embargado/exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no artigo 85, §§2º e 11º do CPC. Custas finais ex lege. Com relação aos honorários, extrai-se do acórdão que estes foram fixados em 20% sobre o valor da execução. Portanto, para sua apuração, basta que seja realizada a correção monetária do valor indicado na última planilha de cálculos apresentada pelo Banco Bradesco nos autos da execução nº 5149668-89.2016.8.13.0024, e, após, aplicar o percentual de 20%, conforme feito pela parte exequente em evento 78, OUTDOC5 . Verifico, assim, que os seus cálculos encontram-se corretos neste ponto. Com relação ao montante do débito principal, foi determinado que sejam…

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