Processo 5156724-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5156724-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A) : VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) ADVOGADO(A) : KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou, de ofício, a competência para processar ação de cobrança de despesas hospitalares, remetendo o feito à comarca do domicílio da parte ré, com fundamento na presunção de prejuízo ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao juízo declinar, de ofício, da competência territorial em relação de consumo, antes mesmo da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial, ainda que em relações de consumo, possui natureza relativa, e sua modificação depende de expressa provocação da parte ré em preliminar de contestação, vedada a declaração de ofício, nos termos da Súmula n.º 33 do STJ e do art. 65, do CPC. 2. A prerrogativa do art. 101, inc. I, do CDC, que permite ao consumidor propor a ação em seu domicílio, constitui faculdade processual instituída em seu favor, e não regra de competência absoluta. 3. O foro eleito — comarca onde os serviços hospitalares foram prestados e onde a obrigação deveria ser satisfeita — guarda estreita pertinência com a relação jurídica discutida, afastando a hipótese de juízo aleatório prevista no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n.º 14.879/2024. 4. A declinação de ofício, antes da citação da parte ré, viola o princípio do contraditório, pois antecipa alegação de defesa que cabe exclusivamente à parte demandada, a quem incumbe arguir eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito perante o juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A incompetência territorial relativa, ainda que em relação de consumo, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, dependendo de provocação da parte ré, sob pena de prorrogação da competência, nos termos da Súmula n.º 33 do STJ e do art. 65 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, inc. I; CPC/2015, arts. 53, inc. III, 'd', 63, §§ 3º e 5º, e 65; Lei n.º 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, Súmula n.º 33; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50978338320248217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 08-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC em face da decisão proferida no juízo de origem nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de ação condenatória ajuizada pela ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC , mantenedora do Hospital Santa Cruz, em desfavor de ROSINA VERGINA DE ANDRADE . Afiro a existência, no Termo de Responsabilidade e Consentimento ( evento 1, ANEXO10 ), de cláusula de eleição de foro, fixando a comarca de Santa Cruz do…
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