Processo 5156731-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156731-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156731-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : IRMAOS GRADASCHI LTDA ADVOGADO(A) : Alessandro Gradaschi (OAB RS081788) AGRAVADO : ANA CLAUDIA GRADASCHI ADVOGADO(A) : Alessandro Gradaschi (OAB RS081788) AGRAVADO : LUCIANO GRADASCHI ADVOGADO(A) : Alessandro Gradaschi (OAB RS081788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S/A  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência movido por IRMAOS GRADASCHI LTDA, ANA CLAUDIA GRADASCHI e LUCIANO GRADASCHI , no seguinte teor ( evento 28, DESPADEC1 ):  Vistos. 1. Recolhidas as custas proporcionais ( evento 23, GUIADEP2 ) 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização e tutela de urgência, ajuizada por  LUCIANO GRADASCHI ,  ANA CLAUDIA GRADASCHI HEINZ e IRMÃOS GRADASCHI LTDA em face do BANCO DO BRASIL S.A, na qual alega ter aderido a uma linha de crédito vinculada ao PRONAMPE, operacionalizada pela instituição ré. Sustenta que, no momento da contratação, foi informada pelo gerente do banco que os encargos financeiros somente incidiriam caso houvesse a efetiva utilização dos valores disponibilizados. Confiando nessa informação, e por não ter necessidade imediata do capital, afirma que não realizou qualquer movimentação na conta, mantendo o limite de crédito intacto. Contudo, relata que, de forma inesperada, o banco passou a lançar débitos relativos a encargos financeiros, constituindo uma dívida que reputa indevida. Como consequência, os nomes dos autores, tanto das pessoas físicas quanto da pessoa jurídica, foram inscritos em cadastros de restrição ao crédito. Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seus nomes dos referidos órgãos. É o breve relatório. Fundamento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos legais para o deferimento da medida. A  probabilidade do direito  invocado pelos autores reside na aparente controvérsia sobre a legitimidade da dívida. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que foi expressamente orientada por um preposto do réu de que a cobrança de encargos estaria condicionada à utilização do crédito, o que não teria ocorrido. Para corroborar a não utilização dos valores, junta o extrato bancário ( evento 1, EXTR10 ). Essa alegação, somada à documentação, confere verossimilhança à tese de que a cobrança pode ter violado o dever de informação e a boa-fé objetiva que regem as relações contratuais, especialmente as de consumo. A existência das inscrições restritivas, por sua vez, está comprovada nos documentos anexados à inicial ( evento 1, SERASA12  a  evento 1, SPC15 ). Quanto ao  perigo de dano , este é evidente. A manutenção dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes acarreta prejuízos notórios, restringindo o acesso ao crédito no mercado, dificultando a realização de negócios e maculando a reputação e a honra objetiva da sociedade empresária e de seus sócios. Trata-se de um dano que se prolonga no tempo e justifica a intervenção judicial imediata para cessar seus efeitos enquanto se discute o mérito da…

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