Processo 5156738-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156738-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5156738-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE : BENEDITA DE JESUS NOGUEIRA SALAZAR PEREIRA ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) AGRAVADO : JORGE SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB RS048034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BENEDITA DE JESUS NOGUEIRA SALAZAR PEREIRA em face da decisão monocrática que acolheu o pedido de reconsideração formulado por JORGE SILVEIRA PEREIRA para revogar parcialmente a suspensão da ordem de imissão na posse quanto ao imóvel situado na Avenida Fausto Borba Prates, nº 2471, em Cidreira/RS. Nas razões recursais , refere que a decisão monocrática recorrida partiu de premissa fática incompleta, pois o imóvel de Cidreira/RS não estava materialmente abandonado, contendo diversos bens móveis e objetos pessoais de sua propriedade em seu interior. Sustenta a impossibilidade de utilizar o cumprimento da imissão na posse como fato consumado, aduzindo a inexistência de dano inverso ao agravado e a ocorrência de dano concreto a si, uma vez que se encontra privada do acesso aos seus pertences pessoais. Alega, outrossim, que a ausência de moradia permanente não elimina a posse nem autoriza a retenção de bens móveis, destacando o agravamento do risco de dano pela contratação unilateral de empresa de vigilância privada pelo recorrido. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento integral da tutela recursal. Por fim, postula o provimento do agravo interno. É o relatório. Decido. Recebo o agravo interno, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (artigo 1.021 do Código de Processo Civil). Consoante prevê o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pese a argumentação da parte recorrente para fins de justificar a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, o recurso vai recebido somente no efeito devolutivo, porquanto ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores para tanto. Explico. No que tange ao imóvel situado na Avenida Fausto Borba Prates, nº 2471, em Cidreira/RS, o alegado risco de dano grave sustentado pela parte agravante interna não se sustenta. Isso porque os bens móveis, eletrodomésticos, roupas e demais objetos que se encontram no interior da referida residência estão sob a posse da parte agravada interna apenas a título de fiel depositário ( certidão ). Essa condição jurídica de depositário fiel impõe ao recorrido o estrito dever de guarda, conservação e incolumidade de todo o patrimônio móvel ali existente, o que afasta qualquer perigo concreto de extravio, deterioração ou apropriação indevida. Ademais, as partes podem, por intermédio de seus respectivos procuradores, intermediar a devolução e a retirada dos pertences pessoais e domésticos sem qualquer óbice ao cumprimento das decisões judiciais já proferidas nos autos. A imissão na posse do imóvel de Cidreira/RS deve ser mantida para evitar o perigo de dano reverso ao proprietário idoso, cuja propriedade exclusiva sobre o bem decorre de decisão judicial transitada em julgado na ação de divórcio. Desse modo, a existência de bens móveis no interior do imóvel não constitui fundamento idôneo para suspender a eficácia da imissão na posse…

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