Processo 5156750-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156750-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156750-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : LEONARDO SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o agravante postula a autorização para depósito judicial do valor incontroverso, o afastamento dos efeitos da mora, a manutenção na posse do veículo e a vedação à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A abusividade dos juros remuneratórios não se configura pela simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo necessária análise casuística que demonstre desvantagem ao consumidor, conforme o Tema Repetitivo 27 do STJ. 3. A taxa de juros contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado para o período da contratação, razão pela qual não se verifica abusividade apta a descaracterizar a mora. 4. Sem a demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não é possível afastar os efeitos da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e o Tema Repetitivo 28. 5. Os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à negativação ficam prejudicados, pois decorrem diretamente da mora não descaracterizada, e o depósito unilateral do valor tido como incontroverso não é suficiente para elidir a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27 e Tema Repetitivo 28); STJ, Súmula 380; TJRS: Agravo de Instrumento, Nº 52716315120258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52708668020258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 30-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53745701220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 04-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO SILVA DE LIMA contra a decisão proferida ao evento 6, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela…

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