Processo 5156751-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5156751-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : JONI FLORES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO DA SILVA (OAB rs080964) ADVOGADO(A) : Mariana Dutra e Silva (OAB RS079593) ADVOGADO(A) : JONI FLORES DOS SANTOS (OAB RS043342) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem, após o falecimento da executada, orientou as partes sobre a sistemática de substituição processual prevista no art. 110 do CPC, sem indeferir o pedido de habilitação da herdeira formulado pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que orienta sobre a substituição processual decorrente de falecimento de parte possui conteúdo decisório e admite agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pronunciamento impugnado não indeferiu o pedido de habilitação da herdeira; limitou-se a prestar esclarecimentos sobre a sistemática legal de substituição da parte falecida, configurando despacho de mero expediente. 2. Despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. A hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco na taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988, pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, afastando a urgência que justificaria o reexame imediato. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONI FLORES DOS SANTOS em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de FAHIMEH JAMIL MOHD HAMAD HAWARI nos seguintes termos ( processo 5000979-32.2026.8.21.4001/RS, evento 16, DOC1 ): Vistos. Havendo o óbito de uma das partes, opera-se a sua substituição conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, o qual cumpre reproduzir: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . O dispositivo em tela, reprodução da mesma regra do Código de 1973, reiteradamente é aplicado de forma errônea, em lamentável praxe contra legem . A locução sucessão aparece no art. 110 do Código de Processo Civil no significado de substituição conforme o Capítulo IV, do Título I, do Livro III. Note-se que o Capítulo IV refere-se à sucessão de partes e advogados (esses em hipóteses que não o óbito). É meramente sinônimo de substituição, aquele que vem em lugar de. Vale dizer que, a partir do óbito, ocorrerá a sucessão, ou seja a substituição, pelo espólio ou pelos sucessores em nome próprio. Sucessão não é e nunca foi parte! Não há personificação ou mesmo legitimidade para ser a sucessão parte, figura inexistente no diploma processual. Constitui apenas rançosa prática de se designar sucessão quando ainda não identificados o espólio ou os sucessores. Logo, havendo o falecimento de uma das partes, cabe aos atores remanescentes no processo, partes e advogados, mesmo com procuração expirada justamente pelo óbito, indicar a existência de inventário, quando legitimado será o espólio, ou os sucessores (conceito mais…
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