Processo 5156754-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5156754-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial AGRAVADO : ANTONIA AGUIRRE MARTINS ADVOGADO(A) : LUCAS NOREMBERG IUNG (OAB RS113504) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por ANTONIA AGUIRRE MARTINS , nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em desfavor de ANTONIA AGUIRRE MARTINS , determinando como correto os cálculos apresentados no evento 1, CALC9 , totalizando o valor de R$ 37.123,18. Sucumbente, condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na impugnação. Preclusa esta decisão e nada mais sendo postulado, retornem para a expedição dos requisitórios para pagamento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte agravante defende a necessidade de comprovação, pela parte exequente, do preenchimento de requisitos específicos delineados no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 5119490-68.2020.8.21.0001. Afirma que o referido título, que reconheceu o direito à revisão de proventos de aposentadoria de professores estaduais, não é universal, mas restrito a um grupo determinado de servidores. Sustenta que a exequibilidade do julgado está condicionada à demonstração de que a servidora aposentada "sempre exerceu atividades exclusivamente de magistério". Argumenta que a prova de tal condição não pode ser presumida, sendo indispensável a apresentação de um documento específico: a Certidão de Regência de Classe. Invocam o Decreto Estadual nº 51.766/2014, que dispõe sobre a definição e unificação de conceitos sobre as funções de magistério para fins de concessão da aposentadoria especial. Alega que o referido decreto estabelece um procedimento administrativo próprio para a verificação e certificação das atividades exercidas pelos professores, sendo este o meio idôneo para aferir o enquadramento do servidor nas regras da aposentadoria especial. Sustenta que a mera alegação da parte Agravada não é suficiente para comprovar sua legitimidade para a execução. Aduz que a informação de que um laudo acostado aos autos indica não ter sido "identificado o registro de atividades incompatível com a regência de classe" é insuficiente e não supre a necessidade da certidão oficial, que é o documento previsto na normativa de regência para atestar, de forma inequívoca, todo o histórico funcional do servidor e a natureza das atividades por ele desempenhadas ao longo da carreira. Assevera que a apresentação de documentação mínima pelo exequente não se confunde com o ônus da prova em um processo de conhecimento, mas constitui um requisito de procedibilidade do próprio cumprimento de sentença, essencial para demonstrar a subsunção da situação fática do indivíduo à hipótese normativa abstrata contida no título executivo coletivo. Salienta que, sem a referida certidão, não há como afirmar se a parte exequente é de fato beneficiária da coisa julgada, o que tornaria o título, para ela, inexequível, por ausência de legitimidade ativa, nos termos dos artigos 778, caput ,…
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