Processo 5156755-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156755-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156755-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : TANIA REGINA DE OLIVEIRA MAKIES WALTER ADVOGADO(A) : FRANCELI RAQUEL RADONS INTERESSADO : BECKER FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : EVERTON DE OLIVEIRA BOTH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, em face da decisão proferida nos autos da ação ajuizada por TANIA REGINA DE OLIVEIRA MAKIES WALTER , que deferiu em parte a tutela de urgência. Em suas razões, assevera o agravante, após breve relato dos fatos,  que deve ser deferido o efeito suspensivo, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores. Menciona que a agravada nunca teve a totalidade de seus rendimentos comprometida, tendo sido respeitada a margem de 35%. Refere que a decisão agravada não enfrentou o caso concreto. Sustenta a ausência dos requisitos da Lei 14.181/2021. Aduz o descabimento da multa por desconto. Cita julgados. Requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, cabe registrar que a parte autora postulou a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-B do CDC. Importante destacar que não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimos, mas de pedido envolvendo proposta de pagamento a ser formulada, a fim de preservar o princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e do mínimo existencial para a sobrevivência da parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a autora aufere renda mensal bruta de R$ 3.832,53, estando com metade de seus rendimentos comprometidos. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a situação supra evidencia   caso de superendividamento a autorizar o uso da via eleita, consistente na tutela legal prevista na Lei nº 14.181/21, a fim de garantir o mínimo existencial à parte autora. Importante destacar que não prospera a tese do agravante, de que o limite de desconto previsto na Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não pode ser aplicada, por analogia, às demais modalidades de mútuo, pois, no caso, não se discute a legalidade ou abusividade da contratação, mas a situação de superendividamento.   Quanto ao percentual de desconto, a decisão agravada determinou a divisão do percentual de 35% dos rendimentos, abatidos valores da previdência e do IPRF, entre todas as rés, até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, o que deve ser mantido, com base na finalidade da legislação aplicada.  Ainda, relativamente à multa, melhor sorte não socorre ao agravante, visto que a multa fixada tem função precípua de compelir o devedor da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, conferindo efetividade à decisão judicial, devendo eventual (in)cumprimento ser aferido em momento oportuno, e no caso foi aplicada a todos os credores.  Assim, cabe manter a multa fixada para o caso de eventual descumprimento do comando judicial, no valor de R$ 500,00 por desconto indevido. Quanto à pretensa urgência presente, a justificar o deferimento do efeito suspensivo, cabe destacar que deve ser realizada a ponderação entre os riscos que as partes podem suportar, ou seja, dúvidas não há de que a instituição financeira suportará risco infinitamente menor do que o autor,…

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