Processo 5156759-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156759-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : AGHATA GABRIELLE DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) AGRAVADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação originária com fundamento no Tema 1264 do STJ, em demanda na qual a agravante busca a declaração de inexistência de débito inscrito em plataforma de renegociação de dívidas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do sobrestamento previsto no Tema 1264 do STJ a processo que versa sobre inexistência de débito, e não sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1264 do STJ delimita controvérsia específica sobre a legitimidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e sua inscrição em plataformas de renegociação de débitos. 2. A ação originária tem como objeto a declaração de inexistência do débito, sem qualquer discussão sobre prescrição ou legitimidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 3. A ausência de correspondência fática e jurídica entre o objeto da demanda e a controvérsia afetada pelo Tema 1264 do STJ torna descabido o sobrestamento do processo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para determinar o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito originário. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50072213120268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 26-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGHATA GABRIELLE DE SOUZA ROCHA contra a decisão, proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre/RS, que determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça. Eis o teor da decisão agravada ( evento 54, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido de distinção apresentado pela parte autora, que requer a parte autora o prosseguimento do feito sob o fundamento de que não se trata de hipótese de suspensão pelo IRDR nº 22. No entanto, tratando-se de lide que versa sobre a declaração de inexistência de débito em plataforma de renegociação (Serasa Limpa Nome), bem como pelo pleito de indenização pelos danos morais que a parte alega ter suportado em decorrência de tal inclusão, verifico a necessidade de aguardar o julgamento do referido incidente, que cuida justamente da natureza da plataforma de renegociações e o reflexo jurídico dos débitos nela indicados. Além disso, ainda que a parte autora sustente a ausência de alegação quanto à prescrição, tal situação, por si só, não afasta a necessidade de suspensão do presente feito. Similarmente, o E. TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264 DO STJ. PLATAFORMAS DE ACORDO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que…
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