Processo 5156760-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5156760-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : ANDRAUZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GERALDO ANDRÉ PIARDI (OAB RS077594) ADVOGADO(A) : MARCELO SILVA PIARDI (OAB RS115089) ADVOGADO(A) : FERNANDA CORSO SARTORI (OAB RS116021) AGRAVADO : SAF DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA SCHARLACK CORREA (OAB SP209320) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, pessoa jurídica, em ação monitória, sob o fundamento de insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de considerar documentos constantes dos autos, especialmente extrato bancário atualizado e declaração fiscal integral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não há indicação de precedente vinculante deixado de observar ou requerimento relevante não enfrentado. 2. A pessoa jurídica não goza de presunção de insuficiência de recursos e deve comprovar, por documentação completa e atualizada, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula n.º 481 do STJ. 3. Os documentos apresentados — balanços patrimoniais, DCTFs sem movimento, relatórios de faturamento e extratos bancários — são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira de forma completa e atual. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, sendo suficiente que a fundamentação resolva adequadamente a controvérsia. 5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou fazer prevalecer tese contrária ao entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. A pessoa jurídica não goza de presunção de insuficiência de recursos e deve comprovar, por documentação completa e atualizada, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter o benefício da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.602.791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.09.2021; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52835431620238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 14.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em que negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento intentado contra decisão…
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