Processo 5156770-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156770-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156770-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : SANTA NELI GOMES ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) AGRAVADO : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) AGRAVADO : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) AGRAVADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB SE005140) AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. SITUAÇÃO DE  SUPERENDIVIDAMENTO  EVIDENCIADA. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA DA CONSUMIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora SANTA NELI GOMES  contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, BANCO INBURSA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAULISTA S.A. , indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à limitação dos descontos em seu desconto previdenciário, nos termos que seguem: SANTA NELI GOMES  em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ,  BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ,  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ,  BANCO PAULISTA S.A. ,  BRB BANCO DE BRASILIA SA ,  BANCO PINE S/A ,  BANCO INBURSA S.A.  e  NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO  ingressa com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com revisional de contratos bancários, repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora ter verificado que os Bancos requeridos efetuam descontos vinculados a supostos contratos de empréstimo consignado em seus benefícios previdenciários, sem que tenha havido qualquer contratação válida. Requer, em tutela de urgência, que seja determinado aos demandados que se abstenham de efetuar descontos a título de empréstimo consignado e de inscrever de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa em caso de descumprimento. Alternativamente, solicita a limitação dos descontos a 30% de seus proventos líquidos. É o breve relato. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabidamente, tal instituto disponibiliza ao magistrado instrumento eficaz na busca pela efetiva De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou…

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