Processo 5156777-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156777-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156777-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LUIS CARLOS VACCARI ADVOGADO(A) : RAMON OZELAME (OAB RS112732) ADVOGADO(A) : CAROLINE TOIGO (OAB RS130180) ADVOGADO(A) : TASSIANE GHILARDI (OAB RS096506) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpõe agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por  LUIS CARLOS VACCARI , nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por  LUIS CARLOS VACCARI  em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. Da Suspensão do Feito em Razão do Tema 1300/STJ Em 16 de dezembro de 2024, foram publicados os acórdãos em que determinada a afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, cadastrado como Tema 1300/STJ, o qual possui a seguinte questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Ocorre que, recentemente — em setembro de 2025 —, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado recente, em 11/03/2026: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, uma vez que a matéria já foi definitivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares: 1.  Da ilegitimidade passiva: O banco demandado alega sua ilegitimidade passiva, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), sendo responsável apenas pelos depósitos nas  c ontas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União, visto que eventual retorno é devolvido ao Fundo, cabendo a União configurar no polo passivo da presente ação. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese acerca do assunto,  reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil em responder ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, dispondo o Tema 1150 : i) o  Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP,  saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do…

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