Processo 5156780-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156780-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : JUAREZ JUNIOR REGAUER ADVOGADO(A) : EDUARDO PINTO DE CARVALHO (OAB RS035123) ADVOGADO(A) : Luciano Alves da Rosa (OAB RS056094) AGRAVANTE : ERENI SILVA REGAUER ADVOGADO(A) : Luciano Alves da Rosa (OAB RS056094) ADVOGADO(A) : EDUARDO PINTO DE CARVALHO (OAB RS035123) AGRAVANTE : JUAREZ ESPINDOLA REGAUER ADVOGADO(A) : EDUARDO PINTO DE CARVALHO (OAB RS035123) ADVOGADO(A) : Luciano Alves da Rosa (OAB RS056094) AGRAVANTE : REGAUER & CIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : EDUARDO PINTO DE CARVALHO (OAB RS035123) ADVOGADO(A) : Luciano Alves da Rosa (OAB RS056094) AGRAVADO : SALOMAO MALCON ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LIMITADA ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA FERNANDES HARRIS (OAB RS066394) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA HIANE HARRIS (OAB RS030676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUAREZ JUNIOR REGAUER e outros, inconformados com a decisão proferida pelo 1º Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 50159695420138210001, que lhe move SALOMAO MALCON ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LIMITADA, abaixo transcrita ( evento 309, DESPADEC1 ): "Vistos. Os executados Ereni Regauer e Juarez Junior Regauer , no evento 300, impugnam o leilão sustentando: nulidade por ausência de intimação válida de todos os devedores e da companheira do executado Juarez Junior Regauer ; irregularidades no procedimento, como o pagamento tardio do lance e a arrematação por valor inferior ao mínimo estabelecido no edital; e violação ao direito de preferência. A exequente, no evento 308, manifestou-se pela rejeição. Decido . 1. A alegação de ausência de intimação válida dos executados sobre as datas do leilão não merece acolhimento. Conforme se verifica nos autos, após a homologação das datas sugeridas pelo leiloeiro (Evento 246), as partes, devidamente representadas por seus procuradores à época, foram intimadas por nota de expediente. A intimação do advogado constituído nos autos é suficiente para dar ciência à parte sobre os atos processuais, nos termos do art. 889, I, do CPC. Ademais, a publicação do edital de leilão confere ampla publicidade ao ato, suprindo eventuais falhas de comunicação pessoal e garantindo o conhecimento público necessário à validade da alienação judicial. Portanto, não há nulidade a ser declarada neste ponto. 2. Os executados argumentam que a arrematação é nula pela falta de intimação da companheira do devedor Juarez Junior Regauer . Inicialmente, cumpre registrar a ilegitimidade do executado para pleitear, em nome próprio, direito alheio, conforme veda o art. 18 do CPC. A defesa de eventual direito de meação compete exclusivamente à companheira, por meio de via processual adequada, como os embargos de terceiro. Ademais, a alegação não se sustenta. A penhora do imóvel foi efetivada em 2015, enquanto a escritura pública declaratória de união estável foi lavrada apenas em 2019 (Evento 300). A matrícula do imóvel, que goza de fé pública, indica o estado civil do executado como solteiro. A formalização tardia da união estável, sem a devida averbação no registro imobiliário, não pode retroagir para anular atos processuais perfeitos e acabados, praticados com base em situação registral existente à época da constrição. Tal medida violaria a segurança jurídica e a boa-fé do credor e do arrematante. Ademais, a…
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