Processo 5156781-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156781-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156781-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : JOSUE SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDIVIDUAL COM UM DOS CREDORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por um dos corréus contra decisão que homologou acordo firmado entre a parte autora e outro credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de homologação de acordo individual com apenas um dos credores no procedimento de superendividamento; (ii) a ofensa ao princípio da isonomia entre os credores em razão da não preservação da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A Lei nº 14.181/2021 não veda a transação com apenas um dos credores; os §§ 3º e 4º do art. 104-A e o caput do art. 104-B do CDC autorizam a conciliação do consumidor com qualquer credor, de forma individual ou coletiva, parcial ou total. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois todos os credores tiveram oportunidade de renegociar os débitos, não tendo a parte agravante chegado a acordo com a parte autora. (ii) O princípio da isonomia será observado pelo juízo a quo ao estabelecer o plano de pagamento global, e a medida impugnada tem caráter precário, não impedindo acordos individuais em benefício do consumidor superendividado. A homologação do acordo não incide sobre a margem consignável, pois a dívida acordada é oriunda de cartão de crédito, afastando o alegado prejuízo aos demais credores. A determinação de reserva de margem específica configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 3. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC/2015, art. 1.015, inc. II. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA em face da decisão  que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, movida por  JOSUE SILVA DA SILVA , julgou extinto o feito, com resolução de mérito, para homologar a transação havida entre a parte autora/agravada e o credor, corréu SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Nas razões recursais , refere a parte agravante que a decisão agravada eliminou a preservação da margem consignável para eventual acordo, permitindo sua utilização integral pelo Banrisul e inviabilizando futura cobrança de seu crédito. Sustenta que a ausência de preservação da margem ocasiona perda da garantia contratual e prejuízos processuais e materiais. Defende, ainda, a observância do princípio da isonomia entre os credores, previsto no art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, argumentando que o processo de superendividamento exige tratamento igualitário e proporcional a todos os credores. Alega ser indevido privilegiar apenas um credor em…

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