Processo 5156787-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156787-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156787-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JAINE APARECIDA COLUSSI AMARO ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) ADVOGADO(A) : FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a controvérsia sobre abusividade de juros remuneratórios pode ser resolvida com base nos documentos já juntados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial admite impugnação imediata por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, devendo as demais questões ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. O indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, por se inserir no âmbito da instrução processual. 3. O STJ admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC (Tema 988), mas exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. 4. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pode ser apreciada em apelação, caso sobrevenha decisão desfavorável à parte, sem risco de inutilidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial, por se inserir no âmbito da instrução processual, não admite impugnação imediata por agravo de instrumento, salvo quando demonstrada situação excepcional de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 50042438920258210057, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha, em que figura como autora  JAINE APARECIDA COLUSSI AMARO , lavrada nos seguintes termos ( evento 28, DESPADEC1 ): Vistos. 1.  Indefiro o pedido de prova pericial.  A controvérsia central reside na análise da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios e dos termos do contrato firmado entre as partes. Tal verificação pode ser realizada por meio da análise dos documentos já juntados, especialmente o contrato, e da comparação com as taxas médias de mercado, sendo desnecessária perícia para aferir a capacidade de pagamento atual da parte autora. A análise do perfil de risco à época da contratação é matéria essencialmente documental. A produção…

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