Processo 5156792-79.2023.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5156792-79.2023.8.13.0024/MG EXEQUENTE : JULIA FIGUEIREDO CAVALLIERI ADVOGADO(A) : BRUNA ANDREIA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG212727) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO MARTINS (OAB MG122535) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Júlia Figueiredo Cavallieri em face de Banco Bradesco S.A., fundado em título executivo judicial que declarou a inexistência de todo e qualquer débito decorrente do cartão de crédito nº 4096005131126019, bem como condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais e das verbas sucumbenciais ( evento 57, TRASLADO2 ). Regularmente intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 5.813,39. Na mesma oportunidade, manifestou concordância com o levantamento, pela parte exequente, do valor incontroverso de R$ 11.690,77 ( evento 65, TRASLADO1 ). A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação requerendo a transferência integral do valor depositado em juízo, correspondente ao montante de R$ 17.504,16 ( evento 74, OUTDOC1 ). Fundamento e decido. 1. Da expedição do alvará relativo ao valor incontroverso O depósito promovido pela parte executada, em evento 65, DOCCOMPROV3 , se trata de reconhecimento de dívida até o limite da quantia de R$ 11.690,77 , razão pela qual se mostra incontroverso. Como não se infere interesse recursal das partes, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO (R$ 11.690,77) de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença Inicialmente, observa-se que a parte executada comprovou o recolhimento das custas prévias referentes ao ato de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 12, § 3º, do Provimento Conjunto TJMG nº 75/2018 ( evento 87, DOCCOMPROV2 ). Passa-se, portanto, à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a…
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