Processo 5156795-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156795-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156795-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JEZICA BARTEZAL ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. 1.  A decisão que indefere a produção de  prova   pericial  não consta entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2.  Ademais, não há nos autos elementos que possibilitem a análise do recurso pela ótica da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  em face da decisão ( processo 5006136-02.2025.8.21.0030/RS, evento 30, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com  JEZICA BARTEZAL , na qual assim se decidiu:   A instituição financeira requereu a produção de prova pericial para aferir a capacidade de pagamento da parte autora, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da demandante. Decido. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. A controvérsia central da presente ação revisional reside na análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. Trata-se, portanto, de matéria predominantemente de direito, cuja solução depende da interpretação de cláusulas contratuais e da aplicação da legislação e entendimento jurídico sobre o tema. Nesse contexto, a realização de perícia para analisar a capacidade de pagamento da autora no momento da contratação revela-se desnecessária. Da mesma forma, a oitiva pessoal da parte autora para os fins propostos pelo réu não se mostra necessária para a elucidação dos pontos controvertidos essenciais ao julgamento da lide. O "conhecimento dos termos do contrato", a "urgência na contratação" e a "recorrência das contratações", embora possam contextualizar a situação da autora, não são determinantes para a análise da alegada abusividade da taxa de juros, que se baseia em critérios objetivos e nas informações documentais já presentes no processo. Ademais, tais fatos podem ser deduzidos dos documentos e das alegações já produzidas pelas partes. Assim,  INDEFIRO  os pedidos de produção de prova pericial e oral formulados pela parte ré. Declaro encerrada a instrução. Agendadas as intimações eletrônicas. Após, venham os autos conclusos para sentença.   Em suas razões ( processo 5156795-31.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), diante da urgência e da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. No mérito, defende a reforma da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, a qual considera imprescindível para comprovar a regularidade da taxa de juros pactuada, argumentando que sua fixação decorreu da análise do perfil de risco de crédito da parte agravada, e não de mera abusividade. Alega…

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