Processo 5156796-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156796-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : YURK KINGESKI LACORTE ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, deferiu tutela de urgência para proibir a inclusão ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito e para mantê-la na posse do bem, ao reconhecer abusividade nos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento de tutela antecipada em demandas revisionais de contratos bancários, para vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ no REsp 1.061.530/RS. 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida casuisticamente, sendo caracterizada quando o contrato coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e do Tema 27 do STJ. 3. Esta Câmara admite como abusiva a taxa de juros pactuada em patamar que excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação. 4. A taxa anual contratada de 50,76% não supera o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a operação de aquisição de veículos por pessoas físicas, fixada em 25,43% ao ano na data da contratação, de modo que a abusividade não se configura e a tutela de urgência não se sustenta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido, com revogação da tutela de urgência deferida na origem. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação, sendo indevida a concessão de tutela de urgência para vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e manutenção da posse do bem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 932, inc. IV, 1.015, inc. I e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão proferida pela Dra. Doris Muller Klug (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação revisional ajuizada por YURK KINGESKI LACORTE , deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 10.1 ): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. De acordo com o tema…
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