Processo 5156797-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156797-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : PRISCILA ABREU DE MOURA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA (OAB RS108277) AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969 - comprovação da contratação e constituição em mora do devedor fiduciante -, possível deferir liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.951888/RS (Tema n. 1132), assentou que, "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". JUROS REMUNERATÓRIOS. O bem alienado fica sujeito à busca e apreensão quando a notificação extrajudicial realizada é válida e não ficou demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA ABREU DE MOURA da decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (evento 6 do processo de origem). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não foram preenchidos os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão. Refere que a parte autora é ilegítima. Alega que os encargos previstos no contrato são abusivos. Assevera que a taxa de juros remuneratórios contratada é superior à indicada pelo Bacen. Postula o provimento do agravo de instrumento para deferir a gratuidade da justiça, revogar a liminar de busca e apreensão do veículo e ordenar a restituição do bem (evento 1). É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento da decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (evento 6 do processo de origem). Inicialmente, destaco que o recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de que a parte autora é ilegítima, porquanto deverá ser arguido e enfrentando, antes, na origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Depois, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante no âmbito deste recurso, porquanto o pleito ainda não foi apreciado pelo juízo de origem. Em se tratando de ação de busca e apreensão, aplica-se o Decreto-Lei nº 911/1969, que prevê, no art. 3º, que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Quanto à mora, o referido Decreto dispõe, no §2º do…
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