Processo 5156799-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156799-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS CORTES ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE BREITKREITZ (OAB RS045955) ADVOGADO(A) : ABILIO COLOMBO MARTINS (OAB RS046320) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IDOSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de garantir o acesso à Justiça, independente do requerente estar ou não representado por advogado particular. 4. Por outro lado, poderá o julgador, não vislumbrando os elementos necessários para a concessão integral da gratuidade, concedê-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, até mesmo de ofício. No entanto, concedendo-a sem limitação não poderá modificar ou limitar, de ofício, o benefício. 5. Caso concreto em que o postulante demonstra a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. 6. Assim como à criança ou ao adolescente, que para a concessão da gratuidade se deve levar em conta exclusivamente a sua renda, para o idoso se deve levar em consideração o aumento natural de suas despesas com a idade, em especial com a sua saúde. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. ANTONIO CARLOS CORTES interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO que move em desfavor de FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL , assim decidiu ( evento 8, DESPADEC1 ): Vistos os autos. Indefiro o benefício da AJG pleiteado, uma vez que o documento acostado aos autos no evento 6, OUT3 , demonstra que a parte autora tem situação econômico-financeira suficiente para pagamento das custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio ou dos seus familiares. Intime-se, assim, a parte autora para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais decorrentes do ajuizamento do presente feito, sob pena de extinção, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC. Diligências legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta se enquadrar na situação de pessoa necessitada fazendo jus à concessão do beneplácito. Afirma que não possui condições de suportar as despesas decorrentes da presente demanda. Argumenta tratar-se de pessoa idosa, que realiza diversas despesas com medicamentos e tratamentos. Pede a concessão da gratuidade da justiça. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Registro que observado o disposto no CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. Recebo o recurso, porque preenchidos os requisitos legais. Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão…
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