Processo 5156801-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156801-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : GUILHERME CAMARGO KLUG ADVOGADO(A) : SOLANO CARDOSO BECKER (OAB RS033577) ADVOGADO(A) : SIMONE FRANCO (OAB RS040871) AGRAVADO : REINALDO KLUG (Sucessão) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB SP195972) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO DE SUCESSORES DE CONFRONTANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço dos sucessores de confrontante do imóvel usucapiendo, sob o fundamento de que o autor não comprovou o esgotamento das diligências ao seu alcance para localização dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inc. III, do CPC/2015. 4. O agravante invoca o princípio da cooperação, o Tema Repetitivo 1.338 do STJ e o risco de nulidade futura da citação por edital, sem enfrentar o fundamento central da decisão recorrida, que é a ausência de comprovação do esgotamento das diligências ao alcance da parte. 5. A desconexão entre as razões recursais e a fundamentação da decisão impugnada impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50119449220238210018, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 17-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME CAMARGO KLUG em face da decisão do evento 195 , que, nos autos da Ação de Usucapião movida pelo ora agravante em desfavor de SOPHIA KLUG , REINALDO KLUG e ELENDOXIA FELINKOWSKI DE OLIVEIRA , indeferiu o pedido de pesquisa de endereço dos sucessores de confrontante do imóvel usucapiendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, conforme disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" . Explico. A regularidade formal, conforme o art. 1.010 do CPC, trata-se de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade da apelação. Vejamos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Com efeito, ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático jurídica da controvérsia, impugnando especificamente os fundamentos da sentença. Assim, as razões da apelação devem confrontar a decisão de forma que se justifique a reforma pretendida. Sobre o tema, Zandona, Camargos e Lopasso 1 entendem que o recurso deve ser discursivo, ou seja, é necessário que o recorrente impugne, de maneira…
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