Processo 5156805-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156805-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156805-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas AGRAVANTE : A A CASTRO DE MORAIS ADVOGADO(A) : ONIVALDO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB RN002614) AGRAVADO : LUCAS DANIEL AMARAL BORGES ADVOGADO(A) : MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472) DESPACHO/DECISÃO A A CASTRO DE MORAIS interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensiv o  contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por LUCAS DANIEL AMARAL BORGES , rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. Transcrevo a decisão agravada para melhor compreensão ( evento 86, DESPADEC1 ): Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada no  evento 79, EXCPRÉEX1 ,  na qual alega, em suma, a nulidade dos atos processuais, inclusive da penhora realizada, por ausência de intimação válida para o cumprimento de sentença. Sustenta que tanto a empresa quanto seu procurador não foram regularmente cientificados dos atos, afirmando que seus endereços permanecem os mesmos desde o início da relação processual e que as informações de mudança fornecidas pelos Correios seriam equivocadas. Requer a anulação dos atos, a reabertura de prazos e a revogação da penhora. Intimada, a parte exequente no  evento 84, RESPOSTA1  manifestou-se pela rejeição da exceção. Argumentou que a questão já foi superada no processo de conhecimento, onde a revelia da executada foi decretada justamente pela sua inércia em manter o endereço atualizado e pela ausência de cadastro de seu procurador no sistema eletrônico. Invocou o dever da parte de atualizar suas informações cadastrais, nos termos dos artigos 77, V, 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo a validade de todos os atos praticados. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória.  Por conseguinte, a matéria posta em causa - nulidade da intimação - é perfeitamente cognoscível em exceção de pré-executividade.  A controvérsia central reside em aferir a validade dos atos de comunicação processual e, por consequência, da própria execução. A executada alega nulidade por cerceamento de defesa, mas os autos demonstram uma realidade distinta, revelando que a sua não localização decorre exclusivamente de sua própria desídia em cumprir deveres processuais básicos. O histórico do processo é eloquente e evidencia o esgotamento das diligências por parte deste Juízo. Já na fase de conhecimento (processo nº 5000927-25.2020.8.21.1001), foi tentado o cadastro no eproc do procurador do réu pela sua OAB e, não logrando êxito, buscando-se pelo nome completo,o que também não foi possível, pois o Dr. ONIVALDO MENDONÇA DE ALMEIDA , OAB/  RN002614, não realizou o seu cadastro junto ao eproc, diligência obrigatória para quem possui processos tramitando no judiciário, onde o sistema é o eproc. Inexitosas as tentativas de solução do problema, foram expedidas cartas com aviso de recebimento (AR) para a ré e seu procurador, todas retornando infrutíferas. Na procuração acostada pelo réu não constava email para fins de intimação do procurador e do réu. Foram expedidas carta de intimação para o enderço indicado na procuração do Dr. Onivaldo, qual seja: Rua Francisco Isódio, 14 - SALA…

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