Processo 5156809-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156809-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156809-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : EUFRAZIANA DELLA PACE ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial nos autos de ação revisional, sob o fundamento de que a perícia socioeconômica seria prescindível para elucidação dos pontos controvertidos da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial; (ii) a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não está expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada urgência qualificada que justifique a interposição do agravo. 3. A matéria referente ao indeferimento de produção de provas pode ser arguida em preliminar de apelação, conforme previsto no art. 1.009, §1º, do CPC, sem comprometimento irreparável à prestação jurisdicional. 4. A mera possibilidade de anulação futura da sentença não se confunde com a inutilidade do julgamento em apelação, sob pena de se admitir o agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão que indefira provas. 5. A urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC é aquela que, se não apreciada de imediato, torna irreversível a situação fática ou jurídica, inviabilizando por completo a futura apreciação do mérito da questão pela via da apelação. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional movida por EUFRAZIANA DELLA PACE , que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 23, DESPADEC1 ): Vistos. Ciente das manifestações retro. I. A produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, nada acrescentará aos autos para solução da lide, eis que sua versão já se encontra amplamente delineada tanto na inicial, quanto na réplica. II. Ademais, a perícia socioeconômica se mostra prescindível para elucidação dos pontos controvertidos da lide. A justificativa de sua produção para comprovar o risco em torno da operação financeira, representado pelo perfil da contratante, prazo de pagamento e garantias contratuais não se sustenta. Igualmente, é certo que o risco da atividade é situação inerente à atividade empresarial, devidamente calculado por todas as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional e em todos os contratos firmados, sem que isto signifique a imprescindibilidade da prova pleiteada, considerando que os parâmetros para julgamento foram…

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