Processo 5156811-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156811-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : MARILENE DE QUADROS GONCALVES ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA ARIAS (OAB RS135126) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CONTRATO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória de limitação de descontos, determinando a abstenção de retenções que excedam 30% do benefício previdenciário da autora e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) presença dos requisitos para deferimento da tutela de urgência; (ii) possibilidade de substituição das astreintes por expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito; (iii) excessividade do valor da multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que comprovam a retenção integral do benefício previdenciário da autora para amortização de dívida contratual, conduta vedada pelo STJ mesmo quando há cláusula contratual autorizando a retenção. 2. O perigo de dano é evidente, pois a autora, pessoa idosa e aposentada por incapacidade permanente, teve sua única fonte de renda integralmente retida, ficando privada de recursos para despesas básicas de subsistência. 3. A substituição das astreintes por expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito é inadequada, pois cabe à própria instituição financeira, responsável pela inscrição, realizar a suspensão dos efeitos da restrição determinada judicialmente. 4. O valor da multa fixada não é excessivo e está adequado e proporcional à finalidade coercitiva, especialmente por se tratar de instituição financeira, nos termos do art. 537 do CPC. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Guilherme Roberto Jasper que, nos autos da ação declaratória de limitação de descontos movida por MARILENE DE QUADROS GONÇALVES, assim dispôs evento 5, DESPADEC1 : Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARILENE DE QUADROS GONÇALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora relata que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira e que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu honrar com o pagamento das parcelas. Em decorrência do inadimplemento, o banco réu passou a reter a integralidade de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, depositado em sua conta corrente, para quitação da dívida. Conforme demonstrado nos extratos, a prática ocorre desde janeiro de 2026, deixando a autora sem qualquer recurso para sua subsistência e de sua família. Sustenta que tal conduta é abusiva, pois compromete verba de natureza alimentar e viola sua dignidade e o mínimo existencial. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição do valor retido em março de 2026, a abstenção de novas retenções integrais ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% de sua renda, além…
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