Processo 5156815-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156815-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156815-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : RECICLA MAIS COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) AGRAVANTE : JOAO LUCAS SARAIVA VIANNA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB RS083593A) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC. Os agravantes sustentam a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo e alegam hipossuficiência financeira como justificativa para a dispensa da garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo; (ii) a possibilidade de dispensa da garantia do juízo em razão da hipossuficiência financeira do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: requerimento do embargante, presença dos requisitos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A ausência de garantia do juízo é impedimento objetivo e insuperável para a concessão do efeito suspensivo, independentemente da presença dos demais requisitos. 3. A condição econômica do executado não autoriza a relativização da exigência legal de garantia do juízo, pois a lei não prevê tal exceção. A dispensa criaria exceção não contemplada pelo legislador. 4. A garantia do juízo é requisito apenas para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, não para sua oposição, de modo que a exigência não viola o acesso à justiça nem o direito de defesa do executado, nos termos do art. 914 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 914 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada:  Agravo de Instrumento, Nº  53356697220258217000 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 04-11-2025; Agravo de Instrumento, Nº  53157214720258217000 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RECICLA MAIS COMERCIO DE METAIS LTDA e JOAO LUCAS SARAIVA VIANNA em face da decisão que, nos autos da dos embargos à execução movidos em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., não atribuiu efeito suspensivo, nos seguintes termos: ( evento 4, DESPADEC1 ): 1.  Ciente do pagamento das custas iniciais. 2.  Recebo os  embargos  à execução sem  efeito   suspensivo , pois não preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, junto cópia desta decisão no processo de execução. 3.  Intime-se a parte embargada para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do Código de…

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