Processo 5156819-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156819-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : LEONARDO CALCADA TAJES ADVOGADO(A) : sadi wacks henke (OAB RS031058) AGRAVADO : RECANTO DA FIGUEIRA - ECO RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB PR081594) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO. DETERMINADO DESBLOQUEIO. 1 . A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança, de forma objetiva, os valores inferiores a quarenta salários mínimos, independentemente da modalidade da aplicação financeira em que estejam depositados. 2 . Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda não integralmente pacificada, prevalece o entendimento de que tais valores somente podem ser penhorados em hipóteses excepcionais, quando comprovada má-fé, fraude ou abuso por parte do devedor. 3 . O critério legal é eminentemente quantitativo, subsistindo a proteção mesmo em relação a numerário depositado em conta corrente, fundos de investimento ou em espécie, desde que preservado como reserva destinada à subsistência e ao mínimo existencial. 4 . Não demonstrada nenhuma conduta abusiva ou fraudulenta por parte do executado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, que não ultrapassam o limite legalmente estabelecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO CALÇADA TAJES contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move o CONDOMÍNIO RECANTO DA FIGUEIRA - ECO RESIDENCIAL , a qual indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo agravante ( 53.1 ). Em suas razões recursais ( 1.1 ), o agravante defendeu a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 614,02 e R$ 700,69), por serem inferiores a quarenta salários mínimos. Alegou, ainda, estar desempregado no momento, conforme comprova sua carteira de trabalho. Disse que tais valores decorrem de “trabalhos esporádicos” e são destinados à sua subsistência. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a liberação dos valores. É o relatório. Considerando o objeto recursal, é cabível o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia apresentada nos autos consiste em averiguar a impenhorabilidade dos valores constritos, via sistema SISBAJUD , de conta de titularidade do agravante. No que importa consignar, o art. 833 do Código de Processo Civil define quais objetos de penhora são considerados impenhoráveis. Nesse rol, figuram os ganhos de trabalhador autônomo e as quantias que não ultrapassem 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X -…
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